A
cobrança de dívidas pode ser um procedimento complicado e demorado, mesmo
havendo uma decisão judicial transitada em julgado. Uma das possibilidades de cobrança
do devedor é a solicitação de penhora de bens, mas essa modalidade pode
esbarrar na dificuldade de intimar o devedor ou de encontrar bens suficientes
para a compensação da dívida.
É
comum que a parte devedora registre bens e contas bancárias em nome de outras
pessoas para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida,
a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que
devem. Com o tempo, ocorre a prescrição, e o credor fica sem receber.
Para
evitar que isso ocorra, há outro meio de obter o valor devido: a possibilidade
de protestar a sentença condenatória transitada em julgado. Para formalizar o
protesto, é necessário solicitar a certidão da condenação na secretaria do
juízo e entregá-la ao cartório de protestos.
Ao
protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e
o cartório e notifica o devedor de que ele deve quitar a dívida em até três
dias. Caso o pagamento não ocorra, é lavrado o protesto, e o notificado tem o
nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Ao
tornar pública a inadimplência, a restrição a compras e financiamentos obriga o
devedor a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação. O protesto de
títulos e outros documentos de dívida é regulado pela Lei 9.492/1997, que
ampliou a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais.
Ainda
sobre o tema, o Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo
judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Com o arranjo,
o protesto passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público.
Sentenças
de pagamentos de alimentos também são passíveis de protesto, como reconheceu o
Conselho Nacional de Justiça em 2009. O Superior Tribunal de Justiça validou a
prática, em 2005. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março
de 2016, também prevê a possibilidade de protestar sentença condenatória
transitada em julgado.
Fonte:
ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
Fonte:
notariado
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