A juntada de certidões imobiliárias
referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como
requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o
processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é
imposta por lei.
A ação de usucapião foi ajuizada por uma
mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de
441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado
procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ/MG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria
comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de
certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.
No recurso especial, o casal sucessor da
autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi
violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes,
sendo necessária apenas a citação dos proprietários.
O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou
que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação
imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões
referentes aos vizinhos.
É evidente que a juntada das certidões
relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como
requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os
próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para
certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em
nome de algum proprietário, ponderou o ministro.
Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo
com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente
e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além
disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal
mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em
que realizou benfeitorias expressivas no terreno.
Ao analisar que a exigência de juntada das
certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra
amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do
acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi
unânime.
Fonte: STJ
Fonte subsidiária: notariado
0 comentários:
Postar um comentário