O judiciário brasileiro começa a julgar o
envio de mensagens nao desejadas por meio digital. Assunto polemico em todo
mundo, o envio de spam tornou-se um grande e novíssimo problema, nos Estados
Unidos a discussao no congresso levou seis anos e ao final foi aprovado por
unanimidade, mas ainda sofre críticas e gera preocupaçoes.
Recente decisao do Tribunal de Justiça de Sao
Paulo negou recurso a remetente de spam que teve sua conexao interrompida pelo
provedor. Explica-se, os provedores quando detectam o envio excessivo de
e-mails com o mesmo assunto, podem em alguns casos, por previsao contratual
"cortar" a conexao.
Foi o que ocorreu no caso, em que a
Telefônica de Sao Paulo interrompeu o serviço de conexao e o consumidor havia
impetrado um mandato de segurança na 1a Vara da Fazenda Pública para reativar o
recurso. Alegando que nao se tratava de uma mensagem de conteúdo ilegal, mas
sim a divulgaçao de seu livro e que houve pessoas que se interessaram, o
consumidor optou por uma linha de defesa tentando afastar-se do conceito de
spam. Isto porque este termo já é por si uma condenaçao e a diferença entre um
e-mail ser considerado spam ou nao ainda é incerta em nosso país.
Esta decisao aponta um importante rumo
jurídico, ante a paralisia legislativa nacional. O envio desmedido de
correspondencia eletrônica é muito mais do que um simples aborrecimento, elas
causam prejuízos no tráfego de dados, na medida em que usam boa parte de sua
capacidade de transmissao. O cálculo do prejuízo pelo tempo levado para se
eliminar das caixas de correio é astronômico, bem como com sistemas de detecçao
e repúdio.
Esta decisao só nao é mais significativa
porque nao tem como pólo ativo um receptor de spam, e num caso assim julgado
pelo Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, pela juíza Andréia Regis Vaz
, a decisao foi no sentido da impossibilidade de condenaçao, seja por danos
morais ou materiais.
Nos E.U.A., assim como em vários países a polemica
maior incide sobre a questao do repúdio daquela mensagem, que deve ser feito
pelo internauta, para posteriormente pleitear indenizaçao pela continuidade do
envio. Conhecido como "opt-out" como o próprio nome indica, e
defendido pelo mercado, supostamente permite que cada comerciante possa, ao
menos uma vez enviar um e-mail de divulgaçao, cabendo aqueles que nao desejaram
comunicar expressamente pela "opçao fora".
Conhecendo as agressivas técnicas de vendas e
marketing, teme-se que essa prática seja um sinal verde para uma avalanche de
spams. Portanto, o mais racional a nosso ver seria a opçao "opt-in",
em que o consumidor ao divulgar seu endereço expresse sua opçao de receber
correspondencia, aliás prática que vem sendo já adotada pela maioria das empresas
sérias.
Outra medida importante seria regulamentar ou
até proibir a venda de mailings com endereços eletrônicos, hoje um mercado que
gera bilhoes de dólares em todo o planeta e que estimula o roubo de dados.
Como internauta e vítima diária de uma implacável
avalanche de spams, fazemos votos que a perturbaçao eletrônica seja sim
considerada um dano moral e material. E que se comparado ao mundo de papel,
significaria despejar um carrinho de mao de cartas na porta de nossas casas
diariamente, e ainda por cima apertar a campainha. Se isso nao for dano moral
nem material, estamos perdidos caros leitores..
Fonte: notariado
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