A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego
de um policial militar com a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de
Açúcar). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), ao afastar o vínculo, contrariou o entendimento
sedimentado na Súmula 386 do TST, que considera legítimo o reconhecimento da
relação empregatícia entre PMs e empresas privadas, mesmo com a eventual
possibilidade de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar.
Na
reclamação trabalhista, o policial alegou ter atuado a serviço da empresa na
condição de agente de segurança entre novembro de 2011 e abril de 2013, porém,
sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Afirmou,
ainda, que recebia por hora trabalhada e era pago quinzenalmente, além de ser
hierarquicamente subordinado aos chefes de segurança. O trabalhador também
comprovou que passou por processo de recrutamento e seleção, participou de
cursos de admissão, reciclagem e atualização, submetia-se a inspeções e
avaliações de desempenho constantes e tinha registrados os dias e horários
trabalhados.
Diante
do exposto, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo trabalhista, mas
a empresa recorreu alegando que o policial prestava serviço de forma eventual,
sem subordinação, e que, por isso, não mantinha relação empregatícia nem devia
ao trabalhador o pagamento de verbas rescisórias.
O
TRT-SP afastou o vínculo, por entender que o exercício de qualquer outra atividade
remunerada de caráter privado, principalmente de segurança, é incompatível com
o exercício de funções estatutárias de policial militar, sob o fundamento de
que a função pública não pode ser relegada em favor de atividade paralela.
No
recurso ao TST, o segurança alegou contrariedade à Súmula 386 e violação a
diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da CLT.
Para
o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do Regional
não apresentou elementos suficientes para justificar o afastamento da relação
empregatícia. "O fato de o empregado se encontrar exercendo as funções de
policial militar não se revela suficiente ao afastamento dos pressupostos
caracterizadores da relação de emprego, nos moldes da jurisprudência uniforme
desta Corte, cristalizada na Súmula 386", afirmou.
Em
decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo
empregatício e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que prossiga no
julgamento dos demais pedidos veiculados no recurso ordinário da empresa.
(Ailim
Braz/CF)
Processo:
RR-2612-02.2013.5.02.0089
Fonte:
TST
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