O dinheiro “de qualquer maneira” para a política não nasceu “do nada”.
É o resultado da impunidade que isso gozou através dos tempos – e cada vez mais – e transformou a política em algo que não se pode fazer, com chances de vencer, sem montanhas de dinheiro.
A Juíza Marisa Pinheiro Costa Lage, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, além de dar um tapa de luvas de pelica na “Teoria do Domínio do Fato” usada no julgamento do chamado “mensalão petista”, diz em sua sentença que este, talvez, não chegasse a ocorrer se a investigação sobre o dos tucanos não tivesse sido descartada:
Enfim, diante de todo o conjunto probatório que fora exposto, não restam dúvidas de que o acusado EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, para disputar a reeleição ao cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no ano de 1998, criou uma estrutura político-financeira a fim de legitimar, lavar, os vultuosos recursos que seriam utilizados durante a campanha.
Criou-se uma organização criminosa complexa, com divisão de tarefas aprofundada, de forma metódica e duradoura.
Foi criado um caixa robusto para a campanha eleitoral, com arrecadação de fundos de diversas fontes, inclusive de recursos públicos da COPASA, da COMIG e do BEMGE, aproveitando-se do uso da máquina pública.
Utilizando-se das empresas de publicidade de propriedade de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA realizou-se o processo de legitimação do dinheiro ilícito e sua distribuição aos colaboradores da campanha, recursos esses que não constaram na prestação de contas apresentada perante a Justiça Eleitoral pela coligação PSDB-PFL.
Nesse caso, destacou-se que recursos do Estado de Minas Gerais teriam sido uma das garantias do contrato de mútuo. E que EDUARDO PEREIRA GUEDES NETO, atuando pelo Estado de Minas Gerais e por orientação de seu chefe EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, teria autorizado que o citado contrato fosse dado em garantia, fatos esses que revelariam a absoluta ciência da cúpula do governo em relação ao modelo de desvio qualificado como criminoso. Especificou-se, ainda, que EDUARDO PEREIRA GUEDES NETO, que na campanha eleitoral de 1994 exercera a função de coordenador de imprensa da chapa de EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO e WALFRIDO DOS MARES GUIA, outrossim teria tido participação na campanha eleitoral de 1998, consoante o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 1998/2006-INC (Laudo Pericial 1.998, Apenso 33), segundo o qual consta cópia de documento elaborado pelo BANCO RURAL S/A e encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social – SECOM, em atenção a EDUARDO PEREIRA GUEDES NETO, atestando que os créditos do indigitado contrato de publicidade teriam sido dados, em caução, ao Contrato de Mútuo 06.002241-4, sendo que daquela cópia de documento ainda constariam assinaturas em nome de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, pela DNA PROPAGANDA LTDA, e de EDUARDO PEREIRA GUEDES NETO, identificado como Secretário-Adjunto de Comunicação Social (f. 13, Apenso 33).
Triste se pensar que, talvez, toda essa situação, bem como todos os crimes de peculato, corrupção e lavagem de dinheiro, tanto do presente feito, quanto do “Mensalão do PT”, pudesse ter sido evitada se os fatos aqui tratados tivessem sido a fundo investigados quando da denúncia formalizada pela coligação adversária perante a Justiça Eleitoral.
É, Doutora, perdoe-me, um certo vício de nossa Justiça tem de achar que, contra alguns, estas coisas “não vem ao caso”.
Fonte: tijolaço
Elder Pereira |
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