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A
recente decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, logo após a decisão em segundo
grau, foi um dos argumentos utilizados na Justiça do Trabalho para determinar
que uma dívida fosse quitada antes do fim do processo. No caso, o juiz Flávio
Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com
as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp.
Ao
justificar a decisão o juiz afirmou: “Ora, se em esfera penal, em que o objeto
é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão
é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista,
em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”.
O
juiz considerou também o fato de os trabalhadores estarem sem receber os
valores devidos há mais de 10 anos, enquanto o ex-presidente da Vasp, Wagner
Canhedo, e os demais devedores seguem com “razoável suporte financeiro”. Bretas
Soares destaca que, apesar do seu esforço e dos demais magistrados, ainda há um
total de R$ 1,6 bilhão de créditos devidos.
Chance
mínima
As
duas fazendas mencionadas na decisão já foram leiloadas. No entanto, os
devedores questionaram a alienação no Tribunal Regional do Trabalho que negou
os agravos. Segundo o tribunal, os recursos não tratam de questões
constitucionais, pressuposto previsto no artigo 896, parágrafo 2º da CLT.
Apesar
de ainda caber recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o juiz Bretas Soares
determinou a execução da dívida. Para isso, além do entendimento do STF,
considerou que “estatisticamente os Agravos de Instrumento nos Recursos de
Revista [que não tratam de questões constitucionais] não são providos pelo
TST”. Para o juiz, o objetivo dos devedores é discutir matérias já
exaustivamente decididas, buscando "tumultuar" o andamento
processual.
Para
o advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que representa mais de 600
ex-trabalhadores da Vasp, a decisão foi correta e serve de exemplo. “O Brasil
era o único país que esperava uma decisão do terceiro grau. Em outros países
nunca houve isso. Agora há uma maior efetividade”, afirma. Para ele, a decisão
não trata de uma questão financeira, mas de uma questão social pois há milhares
de trabalhadores que até hoje não receberam nada e nem puderam sacar o FGTS ou
seguro-desemprego porque a empresa não fazia os depósitos corretamente.
O
advogado elogia ainda o pioneirismo dos juízes de São Paulo: “Todos batem
palmas para a penhora online, quem criou foi o TRT-2. Mais uma vez os juízes de
São Paulo são inovadores. Ao usar a decisão do STF o juiz trouxe mais agilidade
ao processo trabalhista, evitando assim que desapareça o patrimônio dos
devedores, como acontece com frequência”.
Duque
Estrada esclarece ainda que a decisão não fere a Súmula 417 do Tribunal
Superior do Trabalho, que impede a liberação de recursos na execução
provisória. Segundo ele, a decisão na Ação Civil Pública que reconheceu a
dívida já transitou em julgado e a execução, no caso, é definitiva.
Contra
a maré
A
antecipação da liberação dos recursos não é o única inovação do juiz ao tentar
conseguir dar um fim ao pagamento das dívidas. Em janeiro, ao decretar a penhora dos bens de Wagner Canhedo e seus filhos, o juiz Flábio Bretas Soares
defendeu que os imóveis residenciais de todos sejam penhorados.
Na
decisão ele afirmou que sabe que da existência de limites para a penhora, que é
a dignidade da pessoa humana do devedor. No entanto, ele explicou seu
entendimento, que contraria a jurisprudência dos tribunais superiores.
“Respeitosamente
aos defensores de tal vertente [de resguardar o imóvel residencial], não
compartilho desse entendimento, em especial nos autos dessa Ação Civil Pública,
que tem como beneficiados mais de 6 mil trabalhadores, que foram lesados pelo
não pagamento de inúmeros haveres trabalhistas, inclusive verbas rescisórias.
Enquanto isso, nesse exato momento, o devedor desfruta de inúmeros bens móveis
e imóveis, muitos deles alugados, lhe permitindo ter uma vida de luxo que a
esmagadora maioria dos credores não tem”, afirmou o juiz.
Assim,
considerando que no caso deve prevalecer a dignidade dos credores, e não do
devedor, o juiz Flávio Bretas Soares afirmou que em seu entendimento todos os
bens, inclusive os imóveis residenciais, deveriam ser penhorados.
Contudo,
para evitar maiores incidentes processuais, o Bretas Soares não determinou a
penhora das residências. Em compensação, penhorou e determinou a remoção todos
os bens que estão nos imóveis, inclusive veículos, com "exceção daqueles
destinados a um patamar mínimo civilizatório". Wagner Canhedo e seus
familiares ingressaram com Mandado de Segurança contra essa decisão, no
entanto, somente um de seus filhos (Cesar Antonio Canhedo Azevedo) obteve
liminar parcialmente concedida e conseguiu que os bens penhorados não fossem
removidos da residência. Os demais tiveram os pedidos negados.
ACP
00507.2005.014.02.00-8; MS 1000344-26.2016.5.02.0000; MS
1000336-49.2016.5.02.0000; MS 1000337-34.2016.5.02.0000; MS
1000339-04.2016.5.02.0000.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Conjur