Pedido
foi feito pelo Conselho Federal da OAB e atendido por Dias Toffoli. Entidade
alega que a mudança é inconstitucional e cita regras do Simples.
O
ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli concedeu nesta quarta-feira
(17) uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS em
comércio eletrônico. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no recolhimento do
imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional. A suspensão vale
até o fim do julgamento. A ação ainda vai para julgamento em plenário do STF.
Na
decisão, o ministro afirma que a mudança na regra apresenta risco de prejuízos
para as empresas que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional. Toffoli
aponta que elas podem perder competitividade e acabar encerrando suas
atividades.
A
decisão menciona um documento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae) enviado ao presidente do Conselho Federal da OAB. O
estudo continha informações sobre os impactos da mudança do recolhimento do ICMS para os pequenos negócios, principalmente do setor de comércio eletrônico.
Em
entrevista ao G1, o diretor-presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos,
comentou a decisão de Toffoli. "Nós solicitamos à OAB que desse entrada em
nome da sociedade, e os municiamos com todos os dados necessários",
afirmou. "Eram informações a respeito dos danos reais que as medidas
estavam ocasionando na sociedade. Nós colhemos muitos depoimentos de empresas
que estavam praticamente encerrando suas atividades por falta de condição de
atender o que lhes foi exigido."
Segundo
a decisão, o Conselho Federal da OAB alegou que a nova regra não se encaixa nos
procedimentos das microempresas e empresas de pequeno porte "optantes do Simples Nacional, em razão da ausência de lei complementar e de norma
constitucional nesse sentido".
"Na
sua concepção, a norma questionada desprestigia as empresas optantes do Simples Nacional e afeta desfavoravelmente essas empresas, além de ensejar, em face
delas, a cobrança do denominado diferencial de alíquotas. Segundo sua óptica,
não houve o atendimento das disposições constitucionais que estabelecem às
microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança tributária unificada",
diz a decisão sobre a alegação do CFOAB.
A
decisão de Toffoli suspende a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A
mudança proposta anteriormente
Muitas
empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS entre os
estados, em vigor desde o começo do ano. Pela nova regra, uma loja de São Paulo
que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa
agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria
(veja a explicação abaixo).
Antes
da mudança, essa empresa recolhia toda a alíquota do ICMS apenas para São
Paulo. O cálculo era bem mais simples.
“O
estado de origem ficava com toda a parte do bolo da arrecadação e o estado que
consumia nada arrecadava. Então nada mais justo que repartir o ICMS entre os
dois estados”, avalia o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil,
Welinton Mota.
Motivo
da partilha
Alguns
estados com menos lojas de comércio eletrônico, especialmente no Norte e
Nordeste, passaram a reclamar que a arrecadação do ICMS caiu devido à
concorrência das empresas virtuais de outros estados, criando a chamada
"guerra fiscal". O quadro se agravou com o boom de vendas online nos
últimos anos.
O
objetivo da medida, portanto, é tornar a partilha de impostos mais igualitária
entre o estado que vende e o que consome. Mas essa divisão não é simples. “A
maior dificuldade para as empresas é que o cálculo é muito complexo”, explica
Mota.
A
regra só vale para empresas que vendem para o consumidor final. Ou seja,
pessoas físicas ou empresas prestadoras de serviços, como escolas e órgãos
públicos, que não vão revender o produto que adquiriram.
O ICMS é cobrado sobre tudo o que se consome no país. É um dos que mais pesam no
bolso do consumidor. Ele incide sobre produtos e serviços considerados
essenciais, como telefonia e telecomunicações, e também os supérfluos, como
cosméticos, bebidas alcoólicas e cigarro. O consumidor paga o ICMS embutido no
preço do que compra.
Reclamações
de pequenos empresários
Sócio
de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder considera a
medida um "tiro no pé". Em janeiro, ele disse que a mudança já havia
começado a prejudicar o negócio. "Tira o foco do desenvolvimento da
empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna
atividade melhor ou o mercado mais dinâmico", diz.
A
empresa tem dois anos de vida e faz entregas para consumidores de todo o
Brasil. Tem dois sócios e cinco funcionários. Linder conta que, se totalmente
implementada, ele vai precisar contratar mais um funcionário para cuidar só
desse processo.
"Isso,
obviamente, elevará nossos custos mensais, sem gerar ganhos proporcionais. Essa
equação é ruim para qualquer empresa, mas é particularmente penosa para
empresas jovens e pequenas", opina o empresário.
Divisão
gradual
De
acordo com a nova regra, há uma partilha temporária com o estado de origem que
diminuirá gradualmente, até desaparecer em 2019 (veja a explicação acima),
sobre o valor que o estado de destino passa a receber.
A
partir de 2019, o estado de destino arrecadará 100% da diferença entre a
alíquota interna do ICMS cobrada em seu território e a alíquota interestadual
(percentual cobrado caso a caso, nas relações entre os estados). Esse
percentual fica com o estado de origem.
A
nova regra também obriga o empresário a se cadastrar nas secretarias da Fazenda
de cada estado para onde vai vender. "Isso aumenta a burocracia e pode
fazer com que algumas empresas menores deixem de trabalhar com alguns
estados", acredita Miguel Silva, tributarista do escritório Miguel Silva
& Yamashita Advogados.
Participação
nas compras online
Segundo
tributaristas, a maior parte das vendas e compras do comércio online está
concentrada em estados do Sul e Sudeste.
Um
levantamento divulgado pela agência Convertion, que abrange grandes varejistas,
mostra que São Paulo é o estado com maior participação nas compras online do país,
com 44%. Em seguida vêm Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Na
outra ponta, grande parte dos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm
menos de 1% de participação nas compras feitas pela internet. Entre eles,
Alagoas, Sergipe, Tocantins, Acre, Piauí e Amapá.
Simples
Nacional
Para
Silva, do Miguel Silva & Yamashita, as empresas incluídas no Simples Nacional – com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – acabam pagando mais
imposto com a nova regra e terão mais dificuldades em se adaptar, comparadas
aos grandes varejistas. A medida afeta aquelas que fazem operações
interestaduais.
“Antes,
o ICMS estava embutido numa guia única do Simples. Agora, a empresa tem que
calcular a diferença de alíquota entre o estado de origem e destino, além de
continuar pagando sua contribuição unificada”, explica. "O Simples é
sempre o 'patinho feio' das mudanças na lei", opina.
Alíquotas
mais altas
O
G1 fez um levantamento mostrando que a alíquota do ICMS aumentou em 20 estados,
além do Distrito Federal, em 2016. O tributo é conhecido pelo “efeito cascata”,
já que incide sobre todas as etapas de produção e comercialização até chegar ao
consumidor.
Assim,
quem compra um pão na padaria paga no preço a alíquota do tributo, já com os
repasses dessa cobrança feito pelo produtor da farinha de trigo, pelo
distribuidor e pelo comerciante.
Fonte:
G1
Fonte:
contabeis
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