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Estrangeiros
idosos ou deficientes, vulneráveis economicamente, têm direito a receber
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, desde que estejam em
situação regular de residência no país. A decisão é do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, tomada após
Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela
Defensoria Pública da União (DPU) no Distrito Federal contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O
INSS vinha negando a concessão dos pedidos de benefícios assistenciais a
estrangeiros por entender que eles só eram garantidos a cidadãos brasileiros, e
que, diferentemente do que se verifica em relação à saúde, inexistem tratados
internacionais que garantam a reciprocidade de pagamento de benefício
assistencial a brasileiros residentes no exterior ou que assegurem o reembolso
anual do que vier a ser despendido pelo Estado brasileiro. O entendimento do
INSS era baseado no Decreto 6.214/2007, que regulamentou a Lei 8.742/1993 sobre
o Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social
(BPC/LOAS), que expressamente excluiu a concessão do benefício a estrangeiros,
mesmo que residentes no país.
Diante
da situação, os defensores públicos federais Alexandre Mendes Lima de Oliveira
e Ricardo Salviano impetraram ação alegando que os direitos previstos na
Constituição Federal (CF) são garantidos tanto aos brasileiros como aos
estrangeiros residentes no Brasil. Para Alexandre Mendes Lima de Oliveira,
"a Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada
`a quem dela necessitar´, não fazendo qualquer restrição quanto à nacionalidade
do necessitado. Qualquer ato normativo de hierarquia inferior que venha a
estabelecer tal restrição é inconstitucional e por isso deve ser
desconsiderado".
Para
a DPU, do ponto de vista constitucional, o estrangeiro não pode ser
discriminado arbitrariamente, uma vez que o art. 5º da CF/1988 estabelece que
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”.
Além
disso, argumentaram os defensores que o artigo 194, inciso I, da Constituição,
garante, como princípio da Seguridade Social, a universalidade, a qual torna
acessível sua cobertura a todas as pessoas residentes no país, inclusive
estrangeiras: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da
cobertura e do atendimento [...].”
Decisão
Em
outubro de 2015, a juíza federal substituta da 21ª Vara da SJDF Marianne
Bezerra Sathler Borré aceitou os argumentos da DPU e deferiu o pedido de
antecipação de tutela para que o INSS adotasse todas as providências
necessárias ao cumprimento da sentença em âmbito nacional. Para ela a condição
de estrangeiro, por si só, não impede a concessão de benefício assistencial ao
idoso ou deficiente, pois o texto constitucional é expresso ao afirmar que os
direitos e garantias fundamentais estendem-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, não havendo qualquer exigência de que sejam
cidadãos, como definiu a Lei 8.742/1993 do BPC/LOAS.
De
acordo com a sentença da juíza, a necessária regulamentação da concessão do
benefício não poderia extrapolar as balizas constitucionais e impedir o
exercício dos direitos e garantias fundamentais.
Em
relação às alegações do INSS e da União de que o pedido de benefício
assistencial não encontra reciprocidade em tratados internacionais, ela
argumentou que “não são fundamentos suficientes para sanar o vício de
inconstitucionalidade que fulmina o art. 1º da Lei n. 8.742/93, até mesmo
porque nada impede que a República Federativa do Brasil adote as medidas
diplomáticas necessárias ao entabulamento de tais acordos”.
Marianne
Bezerra Sathler Borré considerou, ainda, que a questão tem sua abrangência
restrita aos estrangeiros que ingressarem no país regularmente e que, além
disso, comprovem ser pessoa portadora de deficiência ou idoso e não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
“Portanto, não representa, em nenhuma medida, estímulo à imigração ilegal, a
qual deverá ser controlada e combatida nos termos da Lei n. 6.815/1990, que
define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil”, afirmou.
No
último dia 27 de janeiro, o INSS expediu memorando dando cumprimento à sentença
proferida na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União no
Distrito Federal para que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios
assistenciais exclusivamente em razão da nacionalidade dos requerentes, a fim
de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros residentes no país
em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao benefício
assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
MRA/MGM
Assessoria
de Comunicação Social
Defensoria
Pública da União
Fonte:
DPU
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