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FERNANDO BRITO · 26/11/2015
Ladrão público tem de ser punido. Aliás, com mais rigor e dureza
que ladrão de bens privados.
Mas é deprimente
ver a que nos levou o destrambelhamento de um juiz megalômano,
de promotores onipotentes e de policiais desgovernados.
A lei da delação premiada,
criada para facilitar a instrução criminal, para permitir que o arrependimento
de um de seus integrantes ajudasse no desmonte de organizações criminosos foi,
por eles, transformada em instrumento-rei, senão único, da investigação, da
acusação, da defesa e do julgamento.
A cada preso, uma sessão
de cadeia até ceder à delação.
A cada delação, uma
negociação, para determinar quem seria delatado.
A cada negociação de
delação, um vazamento para uma imprensa sedenta dos frutos políticos do
processo.
A cada publicação em
jornal, uma suspeita tão forte que era um quase veredito.
Que o furor histérico da
oposição transformava em sentença inapelável.
Acabo de ler dois textos
acabrunhantes.
O primeiro, do bom
repórter Ilimar Franco, em O Globo, dizendo
que a estupidez criminosa de Delcídio Amaral – porque, afinal, os criminosos
são vis, mas não costumam ser estúpidos – selou todos os processos da
Lava-Jato. Não haverá anulação de provas, mesmo as obtidas ilegalmente, nem
absolvições, ainda que não haja elementos de culpa em alguns casos.
O líder do governo no Senado, Delcídio do Amaral (PT), assinou a
sentença de condenação e de prisão de todos os envolvidos no escândalo da
Petrobras. As decisões de um juiz de primeira instância, Sérgio Moro,
dificilmente serão revisadas por qualquer tribunal.(…)
Os diálogos gravados citando nomes de ministros do STF expõe os
magistrados e os coloca na desconfortável situação de quem ficará exposto se
conceder uma habeas corpus ou anular alguma prova. Ainda mais quando o senador
Delcídio diz que uma gama de políticos será acionada para fazer gestões a este
e aquele ministro do STF.(…)
Tribunais, ministros e juízes não querem que o mundo caia sobre
suas cabeças.
Ou seja, não haverá julgamento.
Nem defesa, nem provas, nem princípios. Será a simples homologação da catarata
de condenações provindas de Curitiba, onde o único critério para saber se
haverá pena e se ela será maior ou menor será o quanto e a quem se delatou.
Como naquelas piadas de marciano: “leve-me ao seu líder”
E rápido, rápido, porque a
opinião pública – publicada – assim o exige.
O outro texto é
o dos professores de Direito Processual Penal Alexandre Morais da Rosa e Rômulo
de Andrade Moreira. O primeiro é juiz e o segundo, promotor. Não são dois
curiosos à procura de polêmica.
Eles dizem e mostram que
não houve legalidade, mas bílias, na decretação e manutenção da
prisão preventiva, porque não houve o “crime inafiançável” colocado como
condição para a prisão de parlamentar, mesmo em flagrante:
Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais
medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a
injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os
definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República.
Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está
escrito. (…)
Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais,
pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse
conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por
contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha
de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de
suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos
espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma
faceta do ativismo?
Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma
Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco
Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal
Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando
explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder
constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta,
mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei.
Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de
lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras
“iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do
Ministro Teori Zavascki.
Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem
feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as
convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não
esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações
inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas
policiais!
Eu venho de um tempo onde,
como os juízes hoje, os generais tinham o poder de deixar livre ou prender um
cidadão segundo a sua vontade, apoiada numa mal enjambrada sustentação
jurídica. Corrupção, como agora, e subversão – estranhamente hoje, a subversão
é apontada no poder eleito – eram motivos mais que suficientes, bastando que se
os alegasse.
Por mais asquerosa que
seja o procedimento de Delcídio Amaral – já de per si uma das figuras abjetas que abrigou
suas ambições no PT, como antes as cevou no ninho tucano – o ato de valentia do
Supremo pode ser lido, ao revés, como um ato de covardia, tal como apontou
Ilimar Franco: que juiz, ministro ou tribunal há de querer que o mundo caia
sobre sua cabeça?
E o mundo que têm medo que
desabem sobre suas cabeças chama-se mídia, hoje o juiz supremo e impiedoso do
Brasil, com uma única lei: restabelecer aqui, mesmo que sobre os cacos de de um
país destruído, um regime de direita, antinacional, antipopular e que devolva
os pobres e o povo trabalhador ao lugar que, para eles, é o que merecem.
Fonte:
tijolaco
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