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A
discussão envolve a aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu
regras de transição para a inclusão dos trabalhadores rurais no Regime Geral de
Previdência Social. Hoje, o trabalhador rural tem o direito de se aposentar por
idade aos 60 anos (homens) ou aos 55 anos (mulheres)
A
regra de transição do artigo 143 foi criada para beneficiar o trabalhador
rural, dispensando o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária mensal
para esse tipo de segurado no caso de pedido de aposentadorias por idade
apresentados até julho de 2016.
Assim,
enquanto estiver vigente a regra de transição, o trabalhador rural pode
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural durante um número de meses equivalente
ao período de carência. Esse período, atualmente, é de 180 meses (15 anos).
O
ponto que gerou controvérsia diz respeito à necessidade de o trabalhador estar
exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior ao pedido de
aposentadoria. Para a AGU, o período de carência de 180 meses de atividade
rural pode ser exercido de forma contínua ou em intervalos. Contudo, o trabalhador
deve obrigatoriamente estar exercendo a atividade rural no momento anterior ao
requerimento da aposentadoria.
A
discussão é se essa regra de transição poderia ser aplicada a outros
trabalhadores que tenham exercido 15 anos de atividade rural em algum momento
da sua vida, mas que depois tenham optado por trabalhos urbanos ou por não
desempenhar qualquer atividade econômica.
O
STJ adotou integralmente o entendimento da AGU, indicando que se, ao alcançar a
idade exigida para a aposentadoria, o trabalhador segurado deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória de 15 anos de atividade
rural, não terá direito à aposentadoria por idade rural.
Foi
decidido, ainda, que o INSS deve exigir a comprovação da atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento. Como o caso foi julgado em sede
de Recurso Especial Repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado a
todos os casos semelhantes sob análise da Justiça. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
REsp
1.354.908
Fonte:
Conjur
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