Defensoria
Pública da União pede a anulação de investigações ligadas à operação Lava Jato;
a instituição, que representa um dos réus do caso, alega que interceptações
telefônicas foram ilegais e que o caso não deveria ter passado pelas mãos do
juiz federal Sergio Fernando Moro; “A
eficiência a qualquer preço e o punitivismo ceifaram de morte a garantia
constitucional prevista no artigo 5º, XII, da CR/88”, afirma a defensora
pública federal Érica de Oliveira Hartmann
Por
Felipe Luchete, do Consultor Jurídico - Depois de advogados criminalistas,
agora é a Defensoria Pública da União que pede a anulação de investigações
ligadas à operação “lava jato”. A instituição, que representa um dos réus do
caso, alega que interceptações telefônicas da operação foram ilegais e que o
caso não deveria ter passado pelas mãos do juiz federal Sergio Fernando Moro.
Os argumentos aparecem em defesa protocolada nesta terça-feira (10/2) na
Justiça Federal em Curitiba.
O
documento é assinado pela defensora pública federal Érica de Oliveira Hartmann,
que representa Carlos Alberto Pereira da Costa. Ele administrava a GFD
Investimentos e é acusado de ter usado a empresa como fachada para receber
valores de empreiteiras que fraudariam contratos da Petrobras, trabalhando com
o doleiro Alberto Youssef em crimes de lavagem de dinheiro.
A
Defensoria não discute o mérito da denúncia, pois preferiu deixar essa parte
para o final do processo. Hartmann preferiu focar na condução da “lava jato”,
definindo como ilegais as interceptações de conversas do réu. “A fundamentação
utilizada nas decisões (...) não se ateve aos requisitos exigidos pela lei, mas
apenas aos resultados das diligências anteriores e, como tal, não passa de mero
argumento retórico (aqui tomada a retórica em seu sentido pejorativo, por
certo) e vazio de conteúdo democrático e constitucional.”
Para
ela, o juiz e a Polícia Federal apostaram desde o início no “meio ‘mais fácil’
e certamente ‘mais rápido’ e por vezes até ‘menos custoso’, para o fim de tornar
regra a exceção”. “A eficiência a qualquer preço e o punitivismo ceifaram de
morte a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XII, da CR/88”, afirma.
O documento critica ainda as “excessivas” prorrogações dos períodos de grampos.
Competência
questionada
Também
na avaliação da defensora, “por certo que o juiz natural para julgamento de
todos é mesmo o Supremo Tribunal Federal”, pois foram citadas pessoas com
prerrogativa de foro e todos os indícios apresentados estão interligados.
Mesmo
que o STF mantenha o desmembramento das acusações, ela afirma que questões
geográficas não permitiriam deixar todo o caso no Paraná. “A competência se
fixa pelo local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, no local do
último ato da execução. Eis a regra geral da fixação da competência
territorial”, diz. Como Pereira da Costa assinou contratos no interior
paulista, em Barueri, ela entende que o processo deveria ficar na Justiça
Federal em São Paulo.
Outro
questionamento está na demora de acesso aos depoimentos dos corréus Alberto
Youssef e Paulo Roberto Costa, que firmaram acordos de delação premiada.
Hartmann diz que a fase de instrução teve início sem que fosse concedido o
acesso às declarações, o que caracteriza “privilégio da acusação sobre a defesa
no presente processo penal, com ofensa ostensiva à paridade de armas”.
Com
esses argumentos, a defensora pede que seja declarada a nulidade absoluta do
feito, com sua remessa ao juízo competente (STF ou JF-SP), e que a denúncia
inicial seja rejeitada, “por ausência de justa causa para o exercício da Ação
Penal”.
Fonte:
brasil247
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