O
projeto determina que seja feita a capacitação de docentes e equipes
pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução do problema, assim
como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores.
Conheça a lei:
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência
Institui
o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Programa de Combate
à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§
1o No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§
2o O Programa instituído no caput poderá
fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz
respeito.
Art.
2o Caracteriza-se a intimidação
sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de
intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I
- ataques físicos;
II
- insultos pessoais;
III
- comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV
- ameaças por quaisquer meios;
V
- grafites depreciativos;
VI
- expressões preconceituosas;
VII
- isolamento social consciente e premeditado;
VIII
- pilhérias.
Parágrafo
único. Há intimidação sistemática na
rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos
que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e
dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art.
3o A intimidação sistemática (bullying)
pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I
- verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II
- moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III
- sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV
- social: ignorar, isolar e excluir;
V
- psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
VI
- físico: socar, chutar, bater;
VII
- material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII
- virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de
criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art.
4o Constituem objetivos do Programa referido
no caput do art. 1o:
I
- prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a
sociedade;
II
- capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III
- implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV
- instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis
diante da identificação de vítimas e agressores;
V
- dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI
- integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como
forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e
combatê-lo;
VII
- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII
- evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil;
IX
- promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática
(bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos,
professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade
escolar.
Art.
5o É dever do estabelecimento de ensino,
dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática
(bullying).
Art.
6o Serão produzidos e publicados
relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos
Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art.
7o Os entes federados poderão firmar
convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos
objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de
novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz
Cláudio Costa
Nilma
Lino Gomes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
*
FONTE: CNJ
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