Carência,
valor do benefício previdenciário, regras para cônjuge e companheiro(a)... Veja
como enfrentar essas e outras mudanças nas regras da Pensão por Morte.
Dentre
as mudanças que atingiram os benefícios previdenciários no corrente ano, sem
dúvida nenhuma a pensão por morte foi alvo das mudanças mais profundas e que
merecem total atenção e estudo por parte dos Previdenciaristas, principalmente
no que tange à pensão para cônjuge e companheiro.
Valor
do benefício previdenciário
A
Medida Provisória 664/2015 aterrorizou com a notícia da redução do valor das
pensões por morte concedidas a partir de sua vigência, pela comentada regra de
50% + 10% por cada dependente habilitado. Sendo que a partir da cessação das
cotas individuais, os 10% eram extintos, não cabendo aos demais habilitados.
Sabiamente
este absurdo não foi contemplado pela Lei 13.135/2015 e, portanto, fica
revogado. Dessa forma, a regra permanece de 100% do valor da aposentadoria do
segurado falecido. Outra boa notícia é que o INSS evitará uma enxurrada de
ações judiciais das pensões concedidas enquanto vigorou a medida provisória
664/2015, ao passo que revisará administrativamente as pensões concedidas a
menor e pagará as diferenças pertinentes.
Pensão
por morte para cônjuge ou companheiro em união estável
Com
certeza as “piores” mudanças estão neste item. Além de inclusão de carência,
antes dispensada, as novas regras ainda incluíram pensionamento temporário e inclusão
de tempo mínimo de união/casamento.
Carência
para Pensão por Morte
Medida
drástica e um pouco confusa foi a carência. Isto porque me parece que a
carência foi criada apenas para o dependente cônjuge/companheiro(a). Assim, a carência de 18 meses de contribuição
está prevista no art. 77, pp2.o V, b, da
Lei 8.213/91, vejamos:
Art.
77. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
2o
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
………………………………………………………………………………..
…
V
– para cônjuge ou companheiro:
…
b)
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Dessa
forma, o artigo cita e seu incisos programaram 2 tipos de carência, a de
contribuições do segurado (18 meses) e a do Casamento/União (24 meses). A
justificativa para as alterações é evitar fraudes em casamentos arranjados e
outros golpes, mas na verdade estamos assistindo a implosão de um pilar básico
da Previdência, qual seja a imprevisibilidade e a cobertura social para a morte
do segurado.
Ao
invés de melhor fiscalizar, nos casos objetivos de pouco tempo de
casamento/união, presume-se fraude e nega-se a cobertura. E para não parecer “drástica” demais, a nova
norma prevê que quando não forem preenchidas as carências da alínea “b”,
receberá o(a) pensionista o valor de 4 pensões, ou seja, uma espécie de “esmola”
suficiente para pagar os atos funerais, e olhe lá!
A
exceção para dispensar as carências de contribuições e/ou tempo de casamento é
em caso de cônjuge inválido ou com deficiência (art. 77, V, a) e para mortes
originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho (art. 77, §2.º-A). Outra observação importante é a possibilidade de
cômputo para carência de contribuições vertidas em Regimes Próprios de
Previdência (RPPS).
Outro
direito amputado foi a vitaliciedade do benefício para o cônjuge com idade
inferior a 44 anos de idade, conforme regras do mesmo art. 77, alínea “c”:
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
1)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Além
dessas mais relevantes, temos outras mudanças no sentido de proibir a pensão
caso o beneficiário tenha praticado crimes que resultaram na morte do
instituidor ou fraude no casamento ou união, mas não vou tecer maiores
comentários pelo fato de que na prática a jurisprudência já se posicionava
neste sentido.
Com
isso, entendo que as mudanças ainda são muito recentes e terão interpretação e
aplicações diferentes nos casos concretos e jurisprudência. A nós,
Previdenciaristas, caberá a utilização da hermenêutica jurídica para trabalhar
da melhor forma possível os conceitos e teses de dispensa de carência,
invalidez, deficiência dos beneficiários e etc.
Preparem-se,
demandas virão…
Átila
Abella
Advogado
Previdenciarista. Colunista e responsável pelo setor de Pesquisa e
Desenvolvimento de modelos e Consultoria Jurídica especializada do
Previdenciarista.com. Sócio Premier Jobim Advogados Associados
Fonte:
previdenciarista
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